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sexta-feira, 8 de janeiro de 2016

Projeto regulamenta a insalubridade e Aposentadoria Especial dos Agentes de Saúde.


08/01/2016
Bem amigo, colegas...estive por muito tempo adormecido neste blog por vários motivos, que para evitar mais momentos de silêncio prefiro nem comentar...
O importante é que estamos de volta....mais uma vez peço desculpas a todos pelo afastamento.
Porém muita coisa mudou neste espaço de tempo e vale muito a pena voltar a trazer informações e ficar informado, principalmente em tempos como estes...
ENTÃO MÃOS A OBRA !!!


A CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, esteve em Brasília nos dias 18, 19 e 20 de maio, segundo informações divulgadas pela CONFEDERAÇÃO, para convidar o Deputado Federal, André Moura (PSC/SE) a assumir a autoria de um Projeto de Lei N.º 1.628 de 2015, elaborado pela entidade, que prevê a regulamentação da Insalubridade dos ACS e ACE, Bolsa Moradia para os ACS que não possuem casa própria, além da Aposentadoria especial. Segundo tais informações, ele aceitou o novo desafio e já protocolou o projeto no dia 21 de maio de 2015.

RESUMO:

Esse projeto regulamenta a INSALUBRIDADE dos ACS e ACE, em 20% a 40%, a APOSENTADORIA ESPECIAL de 15 anos e 20 anos, e a Bolsa Moradia para os ACS que não possuírem casa própria e a prioridade no programa da Minha Casa Minha Vida!

PROJETO DE LEI, Nº 1628 DE 2015.
(do Deputado ANDRÉ MOURA)

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para regulamentar as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, suas condições de trabalho, e seus direitos previdenciários, oriundos da regulamentação da Emenda Constitucional 51/2006.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - O Art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1º - As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade ser aferido entre 20% a 40% da sua remuneração, através de Laudo Técnico, sendo fiscalizado pelo órgão competente o acesso aos equipamentos de proteção individual adequado às particularidades de suas atividades e a realização de exames médicos periódicos.

§ 2º - Aplicam-se aos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independentemente da forma do regime jurídico do vínculo na Administração Direta, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial, com 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos de trabalho em condições insalubres, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Federal 8.213/91.”

Art. 2º - O art. 6º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido da seguintes parágrafos:

“Art. 6º (...)

§ 3º - O Agente Comunitário de Saúde que comprovar não possuir residência própria na área de sua atuação, conforme previsão do inciso I deste artigo, terá direito a Bolsa Moradia no valor de 1 salário mínimo por mês, custeada pelo Fundo Nacional de Saúde, devendo ser beneficiado prioritariamente pelo Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição de imóvel na sua área de atuação;

§ 4° - O Agente Comunitário de Saúde beneficiado pela Bolsa Moradia deverá comprovar que o recurso pecuniário tratado no § 3º deste artigo está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, sob pena de devolução dos valores acrescido de correção monetária.

§ 5º - A União no prazo de 180 dias, deverá regulamentar os critérios de cadastro e concessão do benefício do Bolsa Moradia aos servidores Agentes Comunitário de Saúde que poderão ser contemplados com este recurso pecuniário;


Art. 3º - Acrescente-se o art. 7º-A à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006:

Art. 7º-A - Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, que fará o repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Saúde, mediante aprovação do projeto pedagógico apresentado pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos.

§ 1º O Ministério da Educação deverá, conjuntamente com os demais órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), no prazo de 180 dias, elaborar um referencial curricular, que permita a implantação gradual e progressiva do plano de curso, sem prejuízo das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;

§ 2º Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino;

§ 3º - O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o credenciamento de Instituições para o fim específico de certificação profissional.

§ 4º – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino médio serão incluídos em programas educacionais em caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração;


Art. 3º - Acrescente-se ao art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, o parágrafo segundo;

“Art. 9º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo primeiro - Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput.

Parágrafo segundo - Todo o tempo de serviço prestado nas condições do parágrafo anterior será considerado para fins previdenciários, independente da forma de vínculo empregatício, e da formalização do recolhimento da contribuição previdenciária, para assegurar contagem do tempo de serviço aos Agentes Comunitários de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição e demais benefícios do Regime Geral da Previdência Social.”

Art. 4º - Para efeito de assegurar a avaliação curricular com aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos mesmos devem estar contemplados nos planos de curso e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº 04/9.

Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Os profissionais Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), possuem suas atividades regulamentadas pela Lei Federal 11.350, de 05.10.2006, que por sua vez tem o escopo de regulamentar a emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006, que surgiu para sanar uma grande injustiça com esses profissionais, pois muito embora sejam a base da Saúde Preventiva do Sistema Único de Saúde – SUS, possuíam vínculos precários de trabalho e quase nenhum direito trabalhista, realidade que vem aos poucos sendo regularizada através da aplicação dessas Leis.

Mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional 63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE), que por sua vez, foi regulamentada pela Lei Federal 12.994 em 17 de junho de 2014.


Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria, nossa preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pelas EC 51/06, EC 63/10, principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º (texto proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos ACS e ACE, além da regulamentação em Lei Federal de suas atividades, do Regime Jurídico, e o direito desses profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira, a garantia do reconhecimento da atividade insalubre e do tempo de serviço prestado anteriormente à promulgação da EC 51/06.

Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que traz delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei Federal 11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes com a sua aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos trabalhadores e na consolidação do próprio Sistema Único de Saúde.

Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos garantir o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são profissionais da saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios estão expostos a ambientes insalubres, ao risco de contágio de doenças infectocontagiosas, inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa realidade reconhecida por inúmeras decisões judiciais, em processos que poderiam ser evitados se já houvesse previsão em Lei desse direito.

Ainda quanto à regulamentação das Atividades do ACS, o presente Projeto de Lei, no intuito de viabilizar a fixação no espaço geográfico de atuação desses profissionais, condição sine qua non para o exercício da suas atividades junto ao município, apresenta a proposta de criação da Bolsa Moradia para os ACS que ainda não possuírem casa própria e ficam sujeitos à disponibilidade de casas de aluguel ou de familiares.

Outra preocupação que temos, é a formação profissional dos ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de criação de um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial Curricular, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por diversos fatores, segundo dados da Confederação Nacional dos ACS – CONACS, após 11 anos menos de 10% dos ACS do País concluíram o Curso Técnico e mais de 50% ainda não sabem se quer quando poderão concluir os seus cursos.

Tal situação é mais grave ainda quando voltamos os olhos para os profissionais ACE, que muito embora sejam profissionais que dependem de alta qualificação para o desempenho de suas atividades, não se tem notícia de nenhum estudo em nível nacional da implantação de uma qualificação técnica.

Também merece grande preocupação as dificuldades em que as Prefeituras Municipais tiveram e tem para garantir todos os recursos financeiros necessários para honrar o pagamento dos salários bem como o pagamento dos encargos trabalhistas desses servidores. Diante desta situação nos deparamos com milhares de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias que prestaram o serviço à comunidade e não tiveram a contribuição previdenciária devidamente recolhida.

Neste contexto apresentamos esta proposição que busca assegurar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a endemias gozo de benefício previdenciário independente de contribuição no período que compreende janeiro de 1991 e dezembro de 2006, desde que seja comprovado o vínculo por meio da apresentação de documentos como contracheque, recibos de prestação serviços, agremiação em associação de classe e comprovantes emitidos pelas prefeituras municipais.

É cediço que a averbação da contribuição previdenciária de atividade, desenvolvida em regime informal e/ou precário, para fins de aposentadoria, ou recebimento de outros benefícios, tem sido objeto de polêmica na doutrina e na jurisprudência. Atualmente, em relação à contagem recíproca, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que é preciso indenizar os cofres da Previdência Social.

Dessa forma, é fato que negligenciar essas questões, poderá acarretar desgastes socioeconômicos nos próximos anos, já que esses trabalhadores notadamente de baixa renda se sujeitaram a uma completa dependência de seus familiares, ou pior, a serem candidatos aos programas assistenciais da União, com uma consequente piora de suas condições de vida e dos indicadores sociais.

Com a apresentação desta justificação, pelos fundamentos jurídicos do projeto, mas sobretudo pelo seu conteúdo social, esperamos o apoio de nossos ilustres Pares para transformá-lo em norma jurídica.

Sala das Sessões, em de maio de 2015.

Deputado ANDRÉ MOURA