Fonte: Equipe de Saúde Santa Casa - (Cardiologista Gisela Meyer).
sexta-feira, 23 de abril de 2010
VOCÊ SABE O QUE É HAP??
quinta-feira, 15 de abril de 2010
EM DESTAQUE ALGUNS ITENS QUE PRECISA SER COLOCADO EM PRATICA PELOS GESTORES!
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 7.056, DE 2010
(Do Sr. Pedro Chaves)
Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para regulamentar a EC nº 63/10, instituir o piso salarial profissional nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira, o Curso Técnico das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
PUBLICAÇÃO INICIAL
DESPACHO:
APENSE-SE AO PL 7495/2006. POR OPORTUNO, DETERMINO QUE A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA TAMBÉM SE MANIFESTE SOBRE A MATÉRIA. EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINO A CRIAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL PARA APRECIAR O PL 7495/06 E SEUS APENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 34, II.
APRECIAÇÃO:
Proposição sujeita à apreciação do PlenárioArt. 137, caput - RICD
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O Art. 2º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único: As atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias são consideradas insalubres, devendo o grau de insalubridade aferido entre 20% a 40%, através de Laudo Técnico, nos termos de que dispõe o art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devendo ser fiscalizado pelo órgão competente o acesso aos equipamentos de proteção individual adequado às particularidades de suas atividades e a realização de exames médicos periódicos.
Art. 2º O Art. 3º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo Único: Todas as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde deverão ser desenvolvidas em função das suas atividades de campo, e da orientação e educação em saúde preventiva junto a sua comunidade, sendo vedado o trabalho permanente em repartições públicas que não esteja relacionado com suas atividades.
Art. 3º Os arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias deverão preencher os seguintes requisitos para o exercício de suas atividades:
I – residir na área da municipalidade em que atuar, desde a data da publicação do Edital de Processo seletivo público;
§ 1º As despesas decorrentes das ações de formação de que trata o inciso II serão financiadas com recursos do Fundo Nacional de Saúde, transferidas diretamente para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal;
§ 2º Não se aplica a exigência a que se refere o inciso III, aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias.
Art. 7º A qualificação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é de nível técnico, devendo ser implantada a todos os profissionais que estejam em atuação no decorrer de 5 anos após a publicação desta Lei;
I – Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que ainda não concluíram o ensino médio serão incluídos em programas educacionais em caráter de prioridade, sem prejuízo de sua remuneração;
II – Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias serão financiados pelo Fundo Nacional de Saúde, que fará o repasse dos recursos aos Fundos Estaduais de Saúde, mediante aprovação do projeto pedagógico apresentado pela Instituição de Ensino habilitada a ministrar os Cursos.
§ 1º O Ministério da Educação deverá, conjuntamente com os demais órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação (CNE), elaborar um referencial curricular, que permita a implantação gradual e progressiva do plano de curso, sem prejuízo das atividades em Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
§ 2º Os Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias serão submetidos à aprovação dos órgãos competentes dos sistemas de ensino;
§ 3º O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o credenciamento de Instituições para o fim específico de certificação profissional.
Art. 4º Ficam acrescidos à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, os seguintes artigos:
“Art. 22 O valor inicial do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será equivalente ao vencimento inicial de R$ 1.020,00 (Um mil e vinte reais) mensais, devendo ser fixado por ato normativo de iniciativa do Poder Executivo Federal, expedido no mês de janeiro, dos anos seguintes a publicação desta Lei, com base na somatória do índice anual acumulado do INPC e do PIB, sendo estes positivos.
Art. 23 O valor de que trata o art. 22 deverá ser integralizado no decorrer de 12 (doze) meses da entrada em vigor da presente Lei, período em que o Poder Executivo Federal e os Gestores locais do SUS deverão fazer a estimativa das despesas decorrentes desta Lei, e a em incluir no projeto de lei orçamentária cuja apresentação se der imediatamente após a publicação desta Lei, visando o cumprimento da Lei Complementar 101, 04/05/2000.
§ 1º A União deverá assegurar através dos seus recursos, assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial estabelecido por esta Lei e subseqüentes;
§ 2º A partir do 13º mês da vigência da presente Lei, o Ministério da Saúde fará acompanhamento técnico da destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o repasse dos recursos do PAB Variável da Atenção
Básica à comprovação do cumprimento do pagamento do valor do Piso Salarial Profissional Nacional e da adequação e implantação das Diretrizes do Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
Art. 24 No prazo estabelecido no caput do artigo anterior, os Gestores locais do SUS, deverão criar ou adequar o Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, visando o cumprimento das seguintes Diretrizes:
I – Remuneração paritária e digna dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
II – Definição metodológica dos indicadores de avaliação;
III – Definição de metas dos serviços e das equipes;
IV – Adoção de modelos e instrumentos que atendam à natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:
a) legitimidade e transparência do processo de avaliação;
b) periodicidade;
c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;
d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que caso haja condições precárias ou adversas de trabalho, não prejudiquem a avaliação;
e) conhecimento do servidor sobre todas as etapas da avaliação e do seu resultado final;
f) direito de manifestação às instâncias recursais.
Art. 25 Para efeito de assegurar a avaliação curricular com aproveitamento integral dos cursos de capacitação Profissional que se refere esta Lei, o conteúdo dos mesmos devem estar contemplados nos planos de curso e projeto pedagógico dos Cursos Técnicos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, assim estabelecido pela Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal e Resolução CNE/CEB nº04/9);
Art. 5º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação
Mais recentemente, foi promulgada a Emenda Constitucional 63, de 04.02.2010, de autoria do Deputado Federal Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE).
A EC nº 63/10, foi fruto de uma convergência de esforços da mobilização nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, somado ao compromisso desta Casa e do Senado Federal, e como presidente da Comissão Especial da PEC 391/09, participei de todo o processo de estudo e aprimoramento do seu texto final, apresentado pela Deputada Federal Fátima Bezerra (PT/RN).
Assim, seguindo a linha suprapartidária dessa matéria, nossa preocupação é dar continuidade aos propósitos delineados pela EC 63/10, principalmente quando faz avanços ao texto original do artigo 198 § 5º (texto proveniente da EC nº 51/06), garantindo aos ACS e ACE, além da regulamentação em Lei Federal de suas atividades e do Regime Jurídico, o direito desses profissionais a um Piso Salarial e a um Plano de Carreira.
Com esse objetivo, se apresenta este Projeto de Lei, que traz delineado de forma objetiva a intenção de aprimorar vários aspectos da Lei Federal 11.350/06, ora em atenção às lacunas que se tornaram preeminentes com a sua aplicação, ora com a necessidade de avançar nos direitos dos trabalhadores e na consolidação do próprio Sistema Único de Saúde.
Assim, quanto às atividades dos ACS e ACE, buscamos garantir o justo reconhecimento do adicional de insalubridade, pois são profissionais da saúde que diariamente, por força do exercício de seus ofícios estão expostos a ambientes insalubres, ao risco de contágio de doenças infectocontagiosas, inseticidas, larvinsidas, produtos químicos, sendo essa realidade reconhecida por inúmeras decisões judiciais, em processos que poderiam ser evitados se já houvesse previsão em Lei desse direito.
Ainda quanto à regulamentação das Atividades dos ACS e ACE, o presente Projeto de Lei, no intuito de definir com mais clareza o espaço geográfico de atuação desses profissionais junto ao município, apresenta a proposta de simplificar sua definição como sendo área de atuação o território da municipalidade, tendo em vista, que o modelo praticado atualmente, definido pela Portaria 648/06 do GM/MS, não atende às especificidades das necessidades do Município e nem tão pouco favorece esses profissionais, que são cerceados até mesmo do direito de residirem em outro local que não seja na sua área de trabalho.
Outra preocupação que temos, é a formação profissional dos ACS e ACE, visto que, atualmente apenas os ACS possuem a previsão de criação de um Curso Técnico, tendo sido criado em 2004 um Referencial Curricular, aprovado pelo Conselho Nacional de Educação. Porém, por diversos fatores, segundo dados da Confederação Nacional dos ACS – CONACS, após 6 anos menos de 5% dos ACS do País concluíram o Curso Técnico e mais de 50% ainda não sabem se quer quando poderão concluir os seus cursos. Tal situação é mais grave ainda quando voltamos os olhos para os profissionais ACE, que muito embora sejam profissionais que dependem de alta qualificação para o desempenho de suas atividades, não se tem notícia de nenhum estudo em nível nacional da implantação de uma qualificação técnica.
Essa questão foi amplamente debatida nas audiências públicas realizadas para a aprovação da PEC 391/09, não podendo deixar de tratar dessa questão de forma objetiva e clara, pois dentro da previsão Constitucional e infraconstitucional cabe ao Ministério da Educação e ao Conselho Nacional de Educação a regulamentação e fiscalização do Referencial Curricular dos Cursos Técnicos, e ao Sistema Único de Saúde “ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde”, assim definido, entre outros dispositivos normativos, pelos artigos 200 inc. III e 209 inc. I e II da Constituição Federação, Lei Federal nº 9.394/96, Decreto Federal 5.154/2004, Parecer do Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação Básica (CNE/CEB) nº 16/99 e Resolução CNE/CEB nº04/99 de 08/12/1999.
Por fim, o Projeto de Lei que apresento, além de aprimorar a Lei Federal nº 11.350/06 nos certames alhures apontados, acrescenta em seu texto a proposta de regulamentação do Piso Salarial Profissional Nacional e a definição das diretrizes gerais do Plano de Carreira dos profissionais ACS e ACE.
Seguindo a discussão amplamente realizada na aprovação da PEC 391/09, em que foi oportunizado o debate entre os trabalhadores, representantes dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, membros do Conselho Nacional de Saúde e parlamentares, pugnamos pelo entendimento consolidado pela própria categoria de ACS e ACE na fixação de um valor correspondente a R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), sendo este atualizado pelo índice anual acumulado do INPC e do PIB, objetivando a esses trabalhadores a garantia de que sempre terão o valor do Piso Salarial aproximado ao valor correspondente a 2 salários mínimos nacional.
Por outro lado, conforme previsão da EC 63/10, tivemos o cuidado de regulamentar a forma de repasse de recursos financeiros aos Gestores Locais do SUS, com a finalidade específica de dar condições a esses entes contratantes de cumprir com a Lei e garantir ao ACS e ACE de um canto a outro do País o direito de receber um salário digno, acompanhado de regras claras que punem o desvio de finalidade dos recursos financeiros destinados pela União ao cumprimento do Piso Salarial Profissional Nacional dos ACS e ACE.
Com a apresentação desta justificação, pelos fundamentos jurídicos do projeto, mas sobretudo pelo seu conteúdo social, esperamos o apoio de nossos ilustres Pares para transformá-lo em norma jurídica.
Sala das Sessões, em 30 de março de 2010.
A Comissão será composta de 17 (dezessete) membros titulares e de igual número de suplentes, mais um titular e um suplente, atendendo ao rodízio entre as bancadas não contempladas, designados de acordo com os §§ 1º e 2º do art. 33 do Regimento Interno.
Brasília, 14 de abril de 2010..
MICHEL TEMER
Presidente da Câmara dos Deputados
sexta-feira, 9 de abril de 2010
MAIS UMA CONQUISTA PARA ACS E ACE!!!
08/04 /2010
A criação da Comissão Especial só se tornou viável após a apresentação de um novo Projeto de Lei de autoria do Deputado Federal Pedro Chaves (PMDB/GO), que juntamente com a CONACS e outros parlamentares vêm lutando para a sua criação desde o início desse ano.
Com a criação da Comissão Especial, os projetos apensados ao PL 7495/06 deverão ser analisados no máximo em 10 sessões, contadas após sua instalação.
Os próximos passos agora, serão a indicação dos membros da Comissão Especial, que segundo o regimento interno da Câmara, é feito pelos Líderes de Cada Partido e pelos Presidentes das Comissões de Educação, Seguridade Social, Finança e Tributação e a de Trabalho, Administração e Serviços Público.
Autor: Pedro Chaves
Data da Apresentação: 31/03/2010
Ementa: Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para regulamentar a EC nº 63/10, instituir o piso salarial profissional nacional, as Diretrizes do Plano de Carreira, o Curso Técnico das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Forma de Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Texto Despacho: Apense-se à(ao) PL-7495/2006. Por oportuno, determino que Comissão de Educação e Cultura também se manifeste sobre a matéria. Em consequência, determino a criação de Comissão Especial para apreciar o PL 7495/06 e seus apensados, nos termos do art. 34, II.
Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário
Em: 08/04/2010
quinta-feira, 8 de abril de 2010
ATÉ QUANDO VAMOS ESPERAR PELA BOA VONTADE DOS OUTROS????
sábado, 3 de abril de 2010
O VERDADEIRO SENTIDO DE PÁSCOA !!
A fraternidade,
CONACS DA TOTAL APOIO A NOVA PL!!
Após ter sido frustrado o requerimento de autoria do Deputado Raimundo Gomes de Matos (CE/PSDB), que solicitou ao Presidente da Camara a redistribuição dos PL 7495/06 e seus apensados PL 6.111/09 e 6.681/09 para a Comissão de Educação, situação que provocaria a criação da Comissão Especial, que por sua vez, garante a aprovação do Projeto do Piso Salarial em um tempo máximo de 10 seções, a CONACS apósta numa nova tentativa de criação da Comissão Especial, através da iniciativa do Deputado Pedro Chaves do PMDB/GO.Segundo vários parlamentares que estão envolvidos diretamente com o compromisso de aprovar o Piso Salarial e o Plano de Carreira dos ACS e ACE, a criação da Comissão Especial é ainda a melhor estratégia, pois como os Projetos ainda não estão prontos para irem a Plenário, e precisam ser analisados por no mínimo 3 Comissões de Mérito, a Comissão Especial seria a solução, pois em uma única Comissão se faria o trabalho de todas as outras Comissões, e isso num prazo de 10 a 15 dias.Por isso, usando de uma regra do Regimento Interno da Camara, a CONACS apoiou a iniciativa do Deputado Federal Pedro Chaves (PMDB/GO), que acaba de protocolar o Projeto de Lei 7.056/10, que visa regulamentar a EC 63, que além de fixar o Piso Salarial Nacional dos ACS e ACE em R$ 1.020,00 e definir as Diretrizes do Plano de Carreira, também faz previsão da criação do Curso Técnico dos ACS e ACE, determinando entre outras coisas o prazo de 5 anos para a conclusão da implantação desses Cursos para os profissionais em atividade, e ainda garante o reconhecimento do adicional de Insalubridade de 20% a 40%.Uma vez protocolado o novo Projeto, a Mesa Diretora da Camara fará a sua distribuição , e a espectativa da CONACS é que ele seja apensado ao PL 7495/06, e juntamente com o PL 6.111/09 e PL 6.681/09, seja redistribuido também para a Comissão de Educação, justificando assim a Criação da Comissão Especial.A CONACS, está acompanhando passo a passo todo o andamento e as negociações para aprovação do PL do Piso Salarial, e segundo a assessora jurídica da CONACS, Dra. Elane Alves: "Não adianta estar com a melhor estratégia se não existe vontade política para as coisas acontecerem, e para haver vontade política, é preciso que a categoria esteja unida, e cada um faça a sua parte. O melhor que cada um pode fazer agora é procurar os seu parlamentares na base, ou seja, no seu Estado, na sua cidade. Precisamos do Líder do Governo, ... então vamos na sua base, lá na sua cidade... precisamos do Líder do PSDB, então vamos na sua base, na sua cidade e assim por diante, com todos os Líderes principalmente agora.